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Juiz concede liminar e Cooptanorte volta a realizar itinerário até o Igapó a partir deste sábado

O Juiz convocado Homero Lechner de Albuquerque do TJRN (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte) concedeu nesta sexta-feira (12) uma liminar a favor da Cooptanorte (Cooperativa de Transportadores Autonomos do Estado Rio Grande do Norte).

Com a liminar os permissionários poderão voltar a realizar o itinerário Extremoz/Igapó, que havia sido suspenso na última quarta-feira (10) em razão de uma ação judicial movida pela empresa Guanabara e pelo SETRANS/RN (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE).

De acordo com o relatório do juiz Homero Lechner “a decisão imposta não poderia ter sido proferida antes de oportunizada a manifestação da parte contrária”.

O juiz também afirmou que “há evidente interesse da cooperativa na causa” e que “A Guanabara é parte ilegítima para o pólo ativo da ação proposta” assim como a “SETRANS/RN igualmente não detém legitimidade ativa, já que em seu estatuto inexiste previsão de poderes de representação processual”.

A decisão que foi imposta “causa grande impacto social, uma vez que a COOPTNORTE é cooperativa que atualmente atua com 21 veículos, gerando emprego, renda e a possibilidade de transporte com uma baixa tarifa”.

Ainda de acordo com o relatório o recurso da Cooptanorte é cabível, por isso o pedido foi deferido e o prazo definido anteriormente para que a cooperativa deixasse de circular os municípios vizinhos foi estendido para 90 dias.

A Cooptanorte retoma os itinerários das linhas A e C já neste sábado, enquanto a ação segue correndo na justiça.

 
DECISÃO            Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela COOPTNORTE – cooperativa de transportadores autônomos do estado do Rio Grande do Norte, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0800089-60.2021.8.20.5162) proposta pelo SETRANS/RN – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EXCETO O MUNICÍPIO DE NATAL e GUANABARA EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LTDA, deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que o Município de Extremoz cumpra a obrigação de fazer de fiscalização, nos limites do município, dos transportes públicos municipais, por ele geridos e autorizados, que, apesar de detentores de permissão para trafegar apenas no âmbito municipal de Extremoz, de forma ilegal, realizam transporte intermunicipal de passageiros (Extremoz – Natal / Extremoz – São Gonçalo do Amarante), sob pena de aplicação da pertinente multa no valor pessoal de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, endereçada ao Secretario de Transportes Municipal, ou cargo côngenere na Administração Municipal, limitada ao teto de R$ 20.000,00.  Nas razões recursais, afirma o Agravante que:
  1. a)A decisão imposta não poderia ter sido proferida antes de oportunizada a manifestação da parte contrária;

  2. b)Há evidente interesse da cooperativa na causa;

  3. c)A Guanabara é parte ilegítima para o pólo ativo da ação proposta, já que a autorização que detém já sendo discutida no Ministério Público, bem como não há comprovação do seu efetivo prejuízo, mas apenas de empresa diversa, Expresso Oceano Ltda.; 

  4. d)O SETRANS/RN igualmente não detém legitimidade ativa, já que em seu estatuto inexiste previsão de poderes de representação processual;

  5. e)O secretário de trânsito e transporte do município de Extremoz, os permissionários do transporte público e o DER são litisconsortes passivos necessários da ação;

  6. f) O Município de Extremoz não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação;

  7. g)existe imprecisão quanto ao valor atribuído a causa;

  8. h)tendo o pleito liminar englobado o pedido final da ação, inválida é a concessão da liminar em face do ente público;Aduz que a obrigação de fazer que lhe foi imposta causa grande impacto social, uma vez que a COOPTNORTE é cooperativa que atualmente atua com 21 veículos, gerando emprego, renda e a possibilidade de transporte com uma baixa tarifa.Acrescenta que vários usuários dependem do transporte, em especial durante o período de pandemia.Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, de forma subsidiária,a atribuição de efeito ativo, para que seja prorrogado o prazo de cumprimento da tutela de urgência estabelecida na decisão interlocutória de primeiro grau em 90 (noventa) dias. No mérito, postula o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.É o relatório. Decido.O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil.A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.Em suas razões, a recorrente argumenta que questões processuais deixaram de ser analisadas, além do que a decisão agravada acaba por repercutir de forma negativa para a população usuária do serviço e para a economia local. Analisando os autos, percebe-se que a ilegalidade apontada nos autos originários há anos vem ocorrendo, de maneira que não se trata de fato novo.Com essa percepção, vejo que as alegações quanto à repercussão social da obrigação de fazer, de fato,subsistem.Ora, se há a omissão do poder público por tantos anos, certo é que o serviço de transporte (mesmo que irregular) teve margem para se expandir, além de trazer benefício à população local. Primeiro, pela expansão e opção de escolha de transporte; segundo; pelo custo reduzido da tarifa.Nesse contexto, considerando o momento atual vivenciado, em que a pandemia da Covid-19  trouxe, além de queda abrupta de renda de grande parte da população, a necessidade de rigoroso isolamento social, entendo plausível e razoável o pedido subsidiário formulado pela Recorrente, como forma de garantir à população uma maior disponibilidade de transporte, e  à agravante, envolvida no serviço, a possibilidade de amenizar os efeitos da paralisação do serviço intermunicipal que vinha realizando.Com tais considerações, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, no sentido de prorrogar o prazo de cumprimento da tutela de urgência estabelecida na decisão interlocutória de primeiro grau em 90 (noventa) dias, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.Após tais diligências, voltem os autos conclusos.           Publique-se.            Natal, 11 de fevereiro de 2021.

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