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RN tem novo decreto com flexibilização a partir de segunda (5); veja o que pode funcionar


O governo do Rio Grande do Norte publicou na tarde desta quinta-feira (1º) o novo decreto com medidas restritivas de enfrentamento à pandemia da Covid-19 no estado.

As medidas valem a partir de segunda-feira (5) e vão até o dia 16 de abril. Até o dia 5, portanto, segue em vigência o atual decreto de isolamento social rígido, que foi ampliado até o domingo (4).



Entre as principais medidas, o novo decreto publicado nesta quinta estabelece toque de recolher das 20h às 6h e integralmente aos domingos e feriados. O documento também flexibiliza o funcionamento de igrejas, comércios e escolas, desde que seguidas normas específicas.



Vejas as medidas


  1. Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, aos domingos e feriados, em horário integral; e nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.


Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades:



  1. I – serviços públicos essenciais;

  2. II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

  3. III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

  4. IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher;

  5. V – atividades de segurança privada;

  6. VI – serviços funerários;

  7. VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

  8. VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

  9. IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

  10. X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

  11. XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

  12. XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas;

  13. XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos, incluindo eletrônicos;

  14. XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

  15. XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

  16. XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

  17. XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

  18. XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

  19. XIX – lavanderias;

  20. XX – atividades financeiras e de seguros;

  21. XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

  22. XXII – atividades de construção civil

  23. XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação

  24. e de processamento de dados;

  25. XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

  26. XXV – atividades industriais;

  27. XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

  28. XXVII – serviços de transporte de passageiros;

  29. XXVIII – serviços de suporte portuário, aeroportuário e rodoviário;

  30. XXIX – cadeia de abastecimento e logística

Também ficam autorizados a funcionar em qualquer horário de incidência do toque de recolher, os estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e prestadores de serviço por sistema de entrega (delivery), drive-thru e take away.


O decreto permite o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços autorizados a funcionar.



Bares, restaurantes e hotéis


  1. A partir do horário de início do toque de recolher, os estabelecimentos de alimentação (bares, restaurantes e similares) poderão funcionar por 90 minutos exclusivamente para encerramento de suas atividades presenciais, sendo vedado o atendimento de novos clientes.

  2. Aplicam-se aos restaurantes localizados no interior de hotéis e pousadas as mesmas regras dos demais estabelecimentos do ramo de alimentação, observado, durante a incidência do toque de recolher, a vedação do acesso a não hóspedes e a consumação restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento).

  3. Fica suspensa a venda para consumo no local de bebidas alcóolicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo hotéis e pousadas, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, como conveniências, bares, restaurantes e similares, independentemente do horário.



O que segue proibido


  1. Funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

  2. Realização de eventos corporativos, técnicos, científicos, esportivos, convenções, shows, festas ou qualquer outra modalidade de evento de massa, inclusive locais privado, como os condomínios edilícios;

  3. Atividades recreativas em clubes sociais e esportivos.

  4. Permanece suspenso o funcionamento do Centro de Convenções de Natal


O decreto frisa que os eventos esportivos de futebol profissional, previstos em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.



Volta das atividades de ensino


  1. Em razão da essencialidade das atividades educacionais, poderão funcionar em sistema híbrido (presencial e remotamente) as escolas e instituições de ensino até o 5º ano do fundamental I, da rede privada de ensino, conforme a escolha dos gestores educacionais e dos pais ou responsáveis legais, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes.

  2. Permanecem suspensas as aulas presenciais, para os níveis, etapas e modalidades educacionais não contemplados das unidades das redes pública e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, técnico e especializante, devendo, quando possível, manter o ensino remoto.



Volta das atividades religiosas


  1. Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas, a limitação de 1 pessoa para cada 5 m² de área do estabelecimento ou frequência não superior a 20% da capacidade máxima, o que for menor. Isso não aplica ao período do toque de recolher. E também está vedado o acesso de pessoas do grupo de risco.

  2. Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público.



Regras para o ambiente de trabalho


As empresas devem:


  1. I – intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos;

  2. II – realizar testes de diagnóstico em todos os trabalhadores sintomáticos

  3. III – realizar rastreio de contatos;

  4. IV – proceder com a notificação dos casos aos órgãos de acompanhamento de controle epidemiológico do Estado e acionar a Secretaria Municipal de Saúde local para auxiliar na realização da investigação do caso e de rastreamento de contatos;

  5. V – afastar o trabalhador sintomático e seus contatos pelo período recomendado de isolamento domiciliar.


Além disso, é determinado que as empresas devem:


  1. orientar e cobrar de seus clientes e trabalhadores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária;

  2. esclarecer junto aos trabalhadores que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

  3. disponibilizar equipamentos de proteção individual aos trabalhadores, de acordo com o risco à exposição

  4. utilizar produtos de limpeza e desinfecção registrados na ANVISA.


A empresa também deve fornecer máscaras de proteção facial em quantidade suficiente aos seus trabalhadores, preferencialmente do modelo PFF2 ou descartáveis, devendo haver a substituição da máscara a cada 3 horas;


Em situações excepcionais, de tecidos, conforme definido no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), associando-a a outra medida de proteção definida no referido programa, como face shield ou maior distanciamento entre os postos de trabalho.

VIA: G1RN

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