Após o crescente número de casos suspeitos, confirmados e óbitos em Extremoz, alguns moradores solicitaram ao prefeito Joaz Olivera que fosse decretado o “Lockdown”.
O pedido ocorreu após a morte do ex-candidato a vereador e servidor público Paulo Henrique, mais conhecido como “Tio Chico”, que aconteceu na madrugada da última segunda-feira (29).
Na terça-feira o prefeito pediu 48 horas para avaliar a situação, o Decreto Nº028/2020, que dispõe do distanciamento social mais rígido por 10 dias, foi publicado no DOM (Diário Oficial do Município) na madrugada de hoje.
Conforme o decreto não será permitido a circulação de pessoas e veículos nos espaços e vias públicas do município, podendo ocorrer bloqueio e interdição de vias, barreiras e blitz fiscalizatórias na cidade. Com a medida, fica determinado o fechamento total dos serviços não essenciais.
Além do crescente aumento de casos no município, Joaz considera que o Estado não disponibilizou leitos de UTI com respiradores para Extremoz e a demora do Estado para a disponibilização de leitos de UTI através da regulação da Secretaria de Saúde Pública do Estado (SESAP).
Confira todas as regras do decreto:
Art. 1º. O presente decreto regulamenta o (isolamento social rígido) Lockdown no Município de Extremoz/RN, e atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública causada pela Covid-19, ficando vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, praias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 03 de julho até o dia 12 de julho de 2020.
1º – O objetivo do isolamento social rígido(Lockdown), além de fortalecer a prevenção contra o aumento do contágio do Coronavírus, é fortalecer a prevenção, e criar um amplo achatamento da curva de contágio em Extremoz, obtendo maior segurança para a reabertura do comércio não essencial que iniciará a partir do dia 13 de julho de 2020.
2º Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias, barreiras sanitárias e blitz fiscalizatórias em todos os pontos da cidade, conforme plano do trabalho feito pelo Comitê Municipal de Enfrentamento a pandemia.
3º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida, mediante, a Força Tarefa “Pacto pela Vida” de Combate ao Coronavírus através de cooperação entre a Vigilância Sanitária do Município, Secretaria de Defesa e Guarda do Patrimônio Público, Defesa Civil, Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo, Secretaria de Infraestrutura, Secretaria Transporte e Trânsito, e demais secretarias e órgãos municipais, podendo contar com apoio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros.
Art. 2º. Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º, as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados, e, ainda, de profissionais que atuam no Município no Combate à pandemia da Covid-19, nas Secretarias Municipais, órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Câmara Municipal, Serviços dos Correios, Casas Lotéricas e Bancos de qualquer natureza.
1º Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho.
2º todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em casos de abordagem.
Art. 3º Fica proibida a entrada e saída intermunicipal de pessoas por vias terrestres, com exceção nos casos de desempenho de atividade ou serviço essencial ou para tratamento de saúde, devidamente comprovados.
1º Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no Município de Extremoz/RN, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fiscalização.
2º Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Extremoz/RN ou pelo Estado do Rio Grande do Norte.
3º Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados:
I – para o caso de trabalhadores:
a)Declaração do empregador, que confirme o vínculo empregatício, ou relação contratual de prestação de serviços e que é necessário a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades;
b)Cópia de comprovante do endereço do declarante;
c)Documento de identidade do trabalhador.
II- No caso de veículos de prestação de serviço:
a)A comprovação, por meio de nota fiscal das mercadorias carregadas, de que se trata de serviço essencial;
b)Documento de Identidade do Motorista.
4º os cidadãos residentes em Extremoz/RN e que tiverem se ausentado do Município, devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado.
Art. 4º – Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não moram na mesma residência, independentemente do número de pessoas.
Parágrafo Único: Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
Art. 5º – Fica proibido o acesso de veículos para “carga ou descarga de mercadorias ou bens”, exceto para atendimento aos estabelecimentos comerciais considerados essenciais.
Art. 6º – Fica proibido o acesso de vendedores, ambulantes e representantes comerciais de produtos não essenciais, oriundos de outras cidades para acesso deste município.
Art. 7º – A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades considerados essenciais, tais como:
I – Farmácias;
II- Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;
III – Lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias;
IV – Distribuidores de gás;
V – Lojas de venda de água mineral;
VI – Padarias;
VII – Postos de combustível;
VIII – Restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;
IX – Oficinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares;
X – Bancas de jornal, exclusivamente para comercialização da mídia impressa.
XI – Empresas que prestam serviços de telefonia, internet e tv a cabo, bem como as que prestam assistência técnica e manutenção destes serviços.
XII- Empresas e atividades do ramo da construção civil.
XIII – Lojas de materiais elétricos e de construção
XIV – Óticas, consultórios médicos e odontológicos e laboratórios de exames clínicos.
XV – Atividades sociais e econômicas de combate aos efeitos da pandemia.
Paragrafo único – Para fins de incidência das disposições deste artigo, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.
Art. 8º Fica suspenso, do dia 03 de julho até o dia 12 de julho de 2020, o atendimento presencial ao público, em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Extremoz/RN, inclusive, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos congêneres.
1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibida a abertura parcial de portas, portões e afins, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.
2º o disposto neste artigo não aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando permitido os sistemas de retirada no estabelecimento, conhecidos como “Drive Thru” e “take away”, devendo manter os cuidados de higienização, uso de máscara e distanciamento social no ato da entrega.
Art. 9º Os supermercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros poderão funcionar de segunda a sábado das 06h00 às 21h00, e aos domingos das 6h00 às 19h00, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, garantindo o distanciamento social, higienização das mãos dos clientes com álcool 70º, cestas e carrinhos de compras, devendo ser exigido uso de máscara no interior do estabelecimento e verificação da temperatura, que uma vez constada acima de 37,8º C deverá ser comunicado a secretaria de saúde do município para realização de exames ou atendimento médico, ficando proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos,
1º Açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar conforme horários previstos no “captut” deste artigo, devendo os estabelecimentos, adotarem medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, sendo proibido qualquer tipo de consumo interno no estabelecimento, que deverá ainda garantir o distanciamento social dos clientes, higienização das mãos com álcool gel 70º e uso de máscara.
2º Os Supermercados deverão destinar 01h00 para o atendimento exclusivo de clientes do grupo de risco, conforme orientação da Organização Mundial de Saúde (OMS), devendo afixar nas dependências do estabelecimento a informação, assim como realizar ampla divulgação nos meios de comunicação local.
Art. 10 – Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afins, em funcionamento no Município de Extremoz/RN, devendo-se intensificar a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas:
I – restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o distanciamento social mínimo de 1,5 metros.
II – higienização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a desinfecção do local.
III – manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como sabão ou sabonete líquido antisséptico, toalhas de papel ou rolo de papel higiênico para secagem das mãos.
IV – orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19;
V – antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas;
1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, garantindo o distanciamento social, higienização das mãos com álcool 70º, uso de máscaras, além de evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.
2º Somente se incluem na autorização de funcionamento, as instituições que tiverem como atividades principais, aquelas previstas no caput deste artigo.
Art. 11. No caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, será aplicada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoa física e R$ 500,00 (quinhentos reais) em se tratando de estabelecimento comercial.
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Extremoz, atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.
Art. 13. As medidas de saúde, dispostas neste Decreto, não excluem outras medidas sanitárias decretadas anteriormente.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor, do dia 03 ao dia 12 de julho de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário.