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Novo decreto do Governo do RN tem medidas mais rígidas de isolamento, proíbe fogueiras e estabelece

O Governo do Rio Grande do Norte publicou nesta quinta-feira (4/6) um novo decreto que torna o isolamento social mais rígido, impõe medidas de proteção ao grupo de risco e detalha critérios para retomada da economia.

O novo decreto será válido até o dia 16 de junho, mas a suspensão das atividades escolares presenciais permanece até 6 de julho. Entre as medidas mais rígidas de isolamento está a proibição de circulação de idosos, com exeções:

Art. 7º  Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

Parágrafo único.  A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

Também está proibido a realização de qualquer ato que configure festejos juninos, incluindo acendimento de fogueiras e fogos de artifícios, com o objetivo de diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias, causadas pela fumaça.

O Artigo 9º diz que será disponibilizado aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

IV – fechamento das orlas urbanas.

Também é estabelecido os critérios para que o RN possa retomar as atividades econômicas de forma gradual, com previsão de início no dia 17 de junho, são eles:

  1. 1ºÉ condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).

  2. 2ºSerão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

  3. 3ºA liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.

  4. 4ºOs responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.

  5. 5ºAs atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.

  6. 6ºA liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.

  7. 7ºAs atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.

  8. 8ºVerificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.

  9. 9ºO plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.

Art. 13.  O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.

Parágrafo único.  Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.

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