O Governo do Rio Grande do Norte publicou nesta quinta-feira (4/6) um novo decreto que torna o isolamento social mais rígido, impõe medidas de proteção ao grupo de risco e detalha critérios para retomada da economia.
O novo decreto será válido até o dia 16 de junho, mas a suspensão das atividades escolares presenciais permanece até 6 de julho. Entre as medidas mais rígidas de isolamento está a proibição de circulação de idosos, com exeções:
Art. 7º Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, para alguns dos seguintes propósitos:
I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;
II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;
III – deslocamento para agências bancárias e similares;
IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Parágrafo único. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.
Também está proibido a realização de qualquer ato que configure festejos juninos, incluindo acendimento de fogueiras e fogos de artifícios, com o objetivo de diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias, causadas pela fumaça.
O Artigo 9º diz que será disponibilizado aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:
I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;
II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;
III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;
IV – fechamento das orlas urbanas.
Também é estabelecido os critérios para que o RN possa retomar as atividades econômicas de forma gradual, com previsão de início no dia 17 de junho, são eles:
1ºÉ condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70% (setenta por cento).
2ºSerão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.
3ºA liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária.
4ºOs responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária.
5ºAs atividades que se encontrem liberadas por legislação estadual anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput.
6ºA liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde.
7ºAs atividades liberadas serão gerenciadas por um comitê de monitoramento específico a ser designado pela Governadora do Estado.
8ºVerificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê de que trata o § 7º avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas.
9ºO plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Estado, levando em conta as peculiaridades, as ocupações de leitos e os dados epidemiológicos locais.
Art. 13. O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 4 (quatro) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas.
Parágrafo único. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a serem progressivamente liberadas em frações de tempo distintas.